A Câmara Municipal de Mafra deliberou, por unanimidade, solicitar ao Governo que, na próxima fase de levantamento das medidas de confinamento, autorize a prática da pesca lúdica (apanha lúdica, pesca apeada, pesca embarcada e pesca submarina) pelo decreto que vier a regulamentar o estado de emergência, caso o mesmo seja renovado.

Deliberação

Considerando que:

  1. Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, que veio regulamentar a renovação do Estado de Emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 25-A/2021, de 11 de março, e alterar a regulamentação da renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, e cujas normas se aplicam a todo o território nacional continental, continua a determinar, no n.º 1 do artigo 4.º, que os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas no presente decreto;
  2. De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos, através de uma das seguintes formas de exercício: a) Pesca de lazer, cuja prática visa a mera recreação; b) Pesca desportiva, cuja prática visa a obtenção de marcas desportivas em competição organizada; c) Pesca turística (…), podendo a pesca lúdica revestir as modalidades de apanha lúdica, pesca apeada, pesca embarcada e pesca submarina – cfr. n.º 1 do artigo 2.º-A do mesmo diploma legal;
  3. Analisado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, verifica-se que a prática de pesca lúdica não se encontra prevista nas exceções ou “deslocações autorizadas”, não sendo passível de se enquadrar, nomeadamente, no desempenho de atividades profissionais ou equiparadas ou na atividade física e desportiva ao ar livre, previstas nas alíneas c) e i) deste n.º 2;
  4. pesca lúdica (apeada, embarcada e submarina) constitui uma prática ancestral e recorrente no Concelho de Mafra, que dispõe de 11 quilómetros de costa marítima, reunindo um número significativo de praticantes;
  5. A prática desta atividade alia o lazer ao necessário equilíbrio mental, além do que constitui um meio complementar de subsistência para muitas famílias, minimizando os impactos socioeconómicos provocados pela pandemia;
  6. Pelas suas características, a prática da pesca lúdica assegura o cumprimento do distanciamento social obrigatório para prevenção dos riscos de contágio da COVID-19, estabelecidos pela Direção-Geral da Saúde, uma vez que “Os praticantes de pesca lúdica, quando operem a partir de terra, devem guardar entre si ou em relação a pescadores profissionais, salvo acordo em contrário, uma distância mínima de 5 m”, (cfr. n.º 1, do artigo 6.º da Portaria n.º 14/2014 de 23 de janeiro), constituindo prática de contraordenação “exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes (…)”, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, na redação dada pelo Decreto-Lei, n.º 101/2013, de 25 de julho;
  7. Constituem atribuições do município “a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações”, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
  8. Os municípios dispõem de atribuições, designadamente, no domínio dos tempos livres e desporto e da saúde, atentas as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal;

Face ao exposto, a Câmara Municipal de Mafra, reunida no dia 19 de março de 2021, deliberou, por unanimidade, solicitar ao Governo que, na próxima fase de levantamento das medidas de confinamento, autorize a prática da pesca lúdica pelo decreto que vier a regulamentar o estado de emergência, caso o mesmo seja renovado.

Mais deliberou dar conhecimento desta deliberação a Suas Excelências o Primeiro-Ministro e o Ministro do Mar.

19 março 2021