Embarcações 

(cf. artigo 7.º da Portaria nº 14/2014, de 23 de janeiro)

Na pesca lúdica apenas é permitida utilização de embarcações registadas no recreio ou na atividade marítimo-turística. 

Na pesca lúdica na modalidade desportiva podem, ainda, ser utilizadas embarcações registadas na pesca, em determinadas condições e desde que devidamente justificada a ausência de alternativas para o recurso a tal tipo de embarcações.

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 14/2014, os tripulantes de uma embarcação que esteja a exercer a atividade de pesca lúdica, estão obrigados a envergar colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual.


 Distâncias entre Praticantes/Embarcações

(cf. artigo 6.º e 7.º da Portaria nº 14/2014, de 23 de janeiro)

Os praticantes de pesca lúdica, quando operem a partir de terra, devem guardar entre si ou em relação a pescadores profissionais, salvo acordo em contrário, a distância mínima de 5 m.

Quando a pesca lúdica se exerça a partir de uma embarcação, deve ser guardada uma distância mínima de 50 m em relação a outras embarcações, praticantes de pesca submarina ou artes de pesca caladas.

Os praticantes de pesca submarina, no exercício da atividade, devem guardar entre si, salvo acordo em contrário, uma distância mínima de 20 m.

Qualquer embarcação deverá guardar uma distância mínima de segurança de 50 m em relação a equipamento de sinalização da pesca submarina em flutuação ou a embarcações que apresentem hasteada a bandeira Alfa do código internacional de sinais.