Com base em informações prestadas pelas Autoridades de Polícia, relativamente, ao tema da Pesca Lúdica no Período de Confinamento Geral que atravessamos, cumpre-me informar o seguinte:

1. Através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência;

2. Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, da Presidência do Concelho de Ministros, veio regulamentar o estado de emergência decretado até ao dia 30 de janeiro, relevando-se em especial que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º – “Os cidadãos não podem circular em espaços e vias publicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias publicas, e devem permanecer no respetivo domicilio, exceto para deslocações autorizadas.”;

3. A atividade cinegética e a pesca lúdica NÃO SÃO consideradas “DESLOCAÇÕES AUTORIZADAS” nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e diploma, pelo que se entende, que a sua prática NÃO está autorizada, em todo o território continental;

4. Nos termos do artigo 41.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, a violação do disposto no artigo 4.º do citado Decreto, constitui CRIME de DESOBEDIÊNCIA, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, mediante a comunicação e participação das forças de segurança.Não obstante o acima descrito, ainda que, associando a pesca à prática de desporto, logo atividade desportiva, está só o é para o pescadores federados.

A pesca lúdica é considerada ATIVIDADE DE LAZER, logo teria que ocorrer, por força do supra referido diploma, cumulativamente na “ZONA DE RESIDÊNCIA” e ser de “CURTA DURAÇÃO”, sendo que, por sí só o “curta duração” seria o suficiente para tornar impraticável o exercício da Pesca Lúdica.