(a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)
Para efeitos da diferenciação do pescado capturado na atividade da pesca lúdica, nas modalidades apeada e embarcada, é obrigatória a marcação de todos os exemplares, antes do abandono do local ou do desembarque, respetivamente, através da realização de um corte na barbatana caudal de cada exemplar, conforme exemplificado nas Figuras 1 a 4.
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