Sumário: Estabelece a interdição de pesca aplicáveis à pesca de certas espécies com todas as artes de pesca.

O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, determina, na alínea b) do artigo 8 a possibilidade de estabelecer restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e das atividades e operações de pesca, em certas zonas ou períodos.


Estas interdições estão relacionadas com a necessidade de proteção e certas espécies em zonas especificas onde sejam especialmente abundantes ou em épocas do ano em que tal se justifique, por exemplo, para proteção dos juvenis ou dos reprodutores.


A presente portaria estabelece os defesos atualmente aplicáveis, de forma transversal a certas espécies com todas as artes, e a interdição do uso de certas artes durante o período de interdição de pesca de certas espécies, substituindo as regras anteriormente aprovadas ao abrigo da legislação anterior e prevê a possibilidade de doravante alterar essas medidas ou estabelecer novas interdições, por despacho, para acautelar as variações temporais na reprodução e entrada de juvenis na pescaria, importante para melhorar a rentabilidade económica e a sustentabilidade das pescarias.


Revoga-se, em simultâneo, legislação anteriormente publicada, sobre esta matéria.
Assim, ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 8º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Lei nº 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:


Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece restrições aplicáveis à pesca de certas espécies em determinados períodos para proteção das espécies e promoção da sustentabilidade das pescarias no Continente.


Artigo 2.º
Proibição de pesca de crustáceos
1 – Independentemente da arte utilizada, entre 1 e 31 de janeiro de cada ano é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e venda de gamba (Parapenaeus longirostris), camarão-vermelho (Aristeus antennatus), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), lagostim (Nephrops norvegicus) e carabineiro-cardeal (Aristeopsis edwardsiana).
2 – No mesmo período é interdita a pesca por arrasto dirigido a crustáceos.
3 – A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) é interdita entre 1 de outubro e 31 de dezembro.


Artigo 3.º
Proibição de pesca de raias
1 – Independentemente da arte utilizada, entre 1 e 30 de junho de cada ano é interdita a captura, a manutenção a bordo e descarga de raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., exceto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.
2 – No que se refere à raia curva (Raja ondulata) o período de interdição é o que constar de legislação especifica.


Artigo 4.º
Proibição da pesca de tamboris
Independentemente da arte utilizada, entre 1 de janeiro e o ultimo dia de fevereiro é interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de tamboris (Lophius spp), exceto como captura acessória, não podendo o peso deste ser superior 3 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.


Artigo 5.º
Proibição da pesca do polvo
1 – Independentemente da arte ou utensílio de captura utilizado, entre 15 de setembro e 15 de outubro de cada ano, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e venda de polvo comum (Octopus vulgaris), devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.
2 – No período mencionado no n.º 1 é obrigatório retirar do mar todas as armadilhas de gaiola dirigidas ao polvo, bem assim como todas as armadilhas de abrigo.
3 – As armadilhas dirigidas ao polvo encontradas no mar nesse período são consideradas perdidas e devem ser recolhidas por quem as encontrar e entregues à autoridade marítima.


Artigo 6.º
Proibição da pesca de sargos e bodião
Os seguintes períodos de defeso previstos para a pesca comercial apeada no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), previstos na Portaria n.º 115-B/2011, de 24 de março, aplicam-se a todas as artes em toda a área do PNSACV, sendo proibida a captura, manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e venda de exemplares das seguintes espécies nos períodos indicados na zona em causa:
a) Sargo legitimo, Diplodus sargus e sargo safia, Diplodus vulgaris, entre 1 de fevereiro e 15 de março;
b) Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de março e 31 de maio.


Artigo 7.º
Proibição da pesca de robalo legitimo
Independentemente da arte utilizada, entre 16 de janeiro e 15 de fevereiro é interdita a captura, a manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e venda de exemplares de robalo legitimo (Dicentrarchus labrax).


Artigo 8.º
Aplicação à Pesca lúdica
Nos termos do nº 4 do artigo 10º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro, que estabelece regras relativamente à pesca lúdica é igualmente interdita a captura de espécies cuja captura esteja interdita a nível da pesca profissional.


Artigo 9.º
Estabelecimento de medidas adicionais
1 – Tendo em conta necessidades especificas de proteção de certas espécies em certas zonas ou períodos, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da internet, podem ser estabelecidas outras medidas de gestão ou alteradas as previstas neste diploma, com interdição de pesca de certas espécies em determinados períodos ou zonas, incluindo o uso de certas artes de pesca ou a apanha de animais marinhos.
2 – As medidas a que se refere o número anterior são propostas pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA) ou por Associação representativa do setor, sendo objeto
de consulta prévia às associações de pescadores pertinentes e representativos da pescaria em causa ou ao IPMA, se for o caso.
3 – Em 2024 e anos subsequentes será fixado pelo procedimento previsto nos números anteriores um defeso de, pelo menos 30 dias seguidos, em simultâneo ou desfasado dirigido à proteção do besugo (Pagellus acarne) e corvina (Argyrosomus regius) durante o período de agregação para reprodução.
4 – As medidas a estabelecer ao brigo deste artigo são divulgadas na página oficial da DGRM com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente ao inicio do período a que diga respeito.
5 – Para efeitos do presente artigo as Associações de Pescadores devem proceder ao respetivo registo na DGRM, através da plataforma Bmar, remetendo cópia dos estatutos bem como manifestação de interesse relativa às pescarias para as quais os seus associados pretendem ser consultados, anexando, sempre que possível, a lista de embarcações e pescadores que são por si representados a qual deverá ser atualizada até 31 de janeiro de cada ano civil, no caso de se verificarem alterações à lista anteriormente comunicada.


Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro e a Portaria nº 315/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação.


Artigo 11.º
Entrada em vigor


A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado das Pescas,
Teresa Coelho