O peso total das capturas diárias na pesca lúdica, não pode, no seu conjunto, exceder 10 kg por praticante, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso.
Na pesca submarina este limite é de 15 kg, não sendo igualmente contabilizado o maior exemplar, independentemente do número de praticantes a bordo se for utilizada uma embarcação de apoio.
Sem prejuízo da obrigação de respeitar o limite máximo de 10 kg, no caso da pesca apeada e embarcada, ou 15 kg, no caso da pesca submarina, a captura máxima de mexilhão (Mytilus spp.) é de 3 kg, a captura máxima de ostra (Crassostrea spp) é de 5 kg, a captura máxima de amêijoa-japonesa é de 5 kg e a captura máxima do conjunto de outros organismos além destes, que não sejam peixes ou cefalópodes, é de 2 kg, não sendo contabilizado o exemplar maior tal como referido nos dois parágrafos anteriores.
O limite diário de captura de minhoca e afins (anelídeos) é de 0,5 L por praticante, não incluindo os casulos. Estes limites não se aplicam nas competições de pesca desportiva, nas quais os exemplares capturados devem ser mantidos em condições de sobrevivência e devolvidos à água.
Aos exemplares que estejam mortos ou sem condições de sobrevivência após a medição e pesagem, aplicam-se as disposições gerais estabelecidas para a atividade de pesca lúdica, nomeadamente o n.º 1 do artigo 12.º da referida Portaria, que prevê que cada pescador possa deter até 10 kg de pescado não contabilizando o exemplar maior, sem prejuízo da organização da prova poder estabelecer medidas mais restritivas.
Com exceção da pesca submarina e da pesca-turística, quando a bordo de uma embarcação de recreio existam mais de três praticantes de pesca embarcada, o limite total das capturas não pode exceder 25 kg, não sendo contabilizado para o efeito um exemplar de maior peso para cada praticante.